Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000
Aprova,
para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a
República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em
Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.
A Assembleia da República
resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000,
cujas duas versões em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 28 de Setembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, adiante denominadas «Partes Contratantes»:
Representados
pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores do Brasil, reunidos em Porto Seguro, aos
22 de Abril de 2000;
Considerando que nesse dia se comemora o 5.º centenário do facto histórico do descobrimento do Brasil;
Conscientes
do amplo campo de convergência de objectivos e da necessidade de
reafirmar, consolidar e desenvolver os particulares e fortes laços que
unem os dois povos, fruto de uma história partilhada por mais de três
séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses morais,
políticos, culturais, sociais e económicos;
Reconhecendo a importância de instrumentos similares que precederam o presente Tratado;
acordam no seguinte:
TÍTULO I
Princípios fundamentais
Fundamentos e objectivos do Tratado
Artigo 1.º
As Partes Contratantes,
tendo em mente a secular amizade que existe entre os dois países,
concordam em que suas relações terão por base os seguintes princípios e
objectivos:
1) O desenvolvimento económico, social e cultural
alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais,
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio
da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma
maior e mais ampla justiça social;
2) O estreitamento dos vínculos
entre os dois povos com vista à garantia da paz e do progresso nas
relações internacionais, à luz dos objectivos e princípios consagrados
na Carta das Nações Unidas;
3) A consolidação da comunidade dos
países de língua portuguesa, em que Portugal e Brasil se integram,
instrumento fundamental na prossecução de interesses comuns;
4) A
participação de Portugal e do Brasil em processos de integração
regional, como a União Europeia e o Mercosul, almejando permitir a
aproximação entre a Europa e a América Latina para a intensificação das
suas relações.
Artigo 2.º
1 - O presente Tratado de
Amizade, Cooperação e Consulta define os princípios gerais que hão-de
reger as relações entre os dois países, à luz dos princípios e
objectivos atrás enunciados.
2 - No quadro por ele traçado, outros
instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou
poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas sectoriais
determinadas.
2
Cooperação política e estruturas básicas de consulta e cooperação
Artigo 3.º
Em ordem a consolidar os
laços de amizade e de cooperação entre as Partes Contratantes, serão
intensificadas a consulta e a cooperação política sobre questões
bilaterais e multilaterais de interesse comum.
Artigo 4.º
A consulta e a cooperação política entre as Partes Contratantes terão como instrumento:
a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois países;
b) Cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos Executivos;
c)
Reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os países, a
realizar, em cada ano, alternadamente, em Portugal e no Brasil, bem
como, sempre que recomendável, no quadro de organizações internacionais,
de carácter universal ou regional, em que os dois Estados participem;
d)
Visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos de ambos os
países, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial
incidência naquelas que contribuam para o reforço da cooperação
interparlamentar;
e) Reuniões de consulta política entre altos
funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e do
Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
f) Reuniões da Comissão Permanente criada por este Tratado ao abrigo do artigo 69.º
Artigo 5.º
A consulta e a cooperação
nos domínios cultural e científico, económico e financeiro e em outros
domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto
previstos no presente Tratado e nos acordos sectoriais relativos a essas
áreas.
TÍTULO II
Dos portugueses no Brasil e dos brasileiros em Portugal
1
Entrada e permanência de portugueses no Brasil e de brasileiros em Portugal
Artigo 6.º
Os titulares de
passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviço, válidos de
Portugal ou do Brasil, poderão entrar no território da outra Parte
Contratante ou dela sair sem necessidade de qualquer visto.
Artigo 7.º
1 - Os titulares de
passaportes comuns válidos de Portugal ou do Brasil que desejem entrar
no território da outra Parte Contratante para fins culturais,
empresariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até 90 dias,
são isentos de visto.
2 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser
prorrogado segundo a legislação imigratória de cada um dos países, por
um período máximo de 90 dias.
Artigo 8.º
A isenção de vistos
estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da
observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e
permanência de estrangeiros no país de ingresso.
Artigo 9.º
É vedado aos
beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no artigo 6.º o
exercício de actividades profissionais cuja remuneração provenha de
fonte pagadora situada no país de ingresso.
Artigo 10.º
As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos.
Artigo 11.º
Em regime de
reciprocidade, são isentos de toda e qualquer taxa de residência os
nacionais de uma das Partes Contratantes residentes no território da
outra Parte Contratante.
2
Estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros
Artigo 12.º
Os portugueses no Brasil
e os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade,
gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos
nacionais desses Estados, nos termos e condições dos artigos seguintes.
Artigo 13.º
1 - A titularidade do
estatuto de igualdade por portugueses no Brasil e por brasileiros em
Portugal não implicará em perda das respectivas nacionalidades.
2 -
Com ressalva do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, os portugueses e
brasileiros referidos no n.º 1 continuarão no exercício de todos os
direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, com exclusão
daqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado
de residência.
Artigo 14.º
Exceptuam-se do regime
de equiparação previsto no artigo 12.º os direitos expressamente
reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos
seus nacionais.
Artigo 15.º
O estatuto de igualdade
será atribuído mediante decisão do Ministério da Administração Interna,
em Portugal, e do Ministério da Justiça, no Brasil, aos brasileiros e
portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com
residência habitual no país em que ele é requerido.
Artigo 16.º
O estatuto de igualdade
extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou
com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de
residência.
Artigo 17.º
1 - O gozo de direitos
políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só
será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e
depende de requerimento à autoridade competente.
2 - A igualdade
quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da
nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3 - O
gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão
do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
Artigo 18.º
Os portugueses e
brasileiros beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à
lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os
respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se
requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
Artigo 19.º
Não poderão prestar
serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas
condições do artigo 12.º A lei interna de cada Estado regulará, para
esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.
Artigo 20.º
O português ou
brasileiro, beneficiário do estatuto de igualdade, que se ausentar do
território do Estado de residência terá direito à protecção diplomática
apenas do Estado da nacionalidade.
Artigo 21.º
Os Governos de Portugal e do
Brasil comunicarão reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e
perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.
Artigo 22.º
Aos portugueses no
Brasil e aos brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de
igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade
de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da
nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado.
TÍTULO III
Cooperação cultural, científica e tecnológica
Princípios gerais
Artigo 23.º
1 - Cada Parte
Contratante favorecerá a criação e a manutenção, em seu território, de
centros e institutos destinados ao estudo, pesquisa e difusão da cultura
literária, artística, científica e da tecnologia da outra Parte.
2 -
Os centros e institutos referidos compreenderão, designadamente,
bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, cinematecas,
videotecas e outros meios de informação.
Artigo 24.º
1 - Cada Parte
Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra o
conhecimento do seu património cultural, nomeadamente através de livros,
periódicos e outras publicações, meios áudio-visuais e electrónicos,
conferências, concertos, exposições, exibições cinematográficas e
teatrais e manifestações artísticas semelhantes e programas radiofónicos
e de televisão.
2 - À Parte promotora das actividades mencionadas
no número ou parágrafo anterior caberá o encargo das despesas delas
decorrentes, devendo a Parte em cujo território se realizem as
manifestações assegurar toda a assistência e a concessão das facilidades
ao seu alcance.
3 - A todo o material que fizer parte das referidas
manifestações será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário,
isenção de direitos e demais imposições.
Artigo 25.º
Com o fim de promover a
realização de conferências, estágios, cursos ou pesquisas no território
da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o
intercâmbio de professores, estudantes, escritores, artistas,
cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras
actividades culturais.
Artigo 26.º
1 - Cada Parte
Contratante atribuirá anualmente bolsas de estudo a nacionais da outra
Parte possuidores de diploma universitário, profissionais liberais,
técnicos, cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de
aperfeiçoarem os seus conhecimentos ou realizarem pesquisas no campo das
suas especialidades.
2 - As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no território da Parte que as tiver concedido.
Artigo 27.º
1 - Cada Parte
Contratante promoverá, através de instituições públicas ou privadas,
especialmente institutos científicos, sociedades de escritores e
artistas, câmaras e institutos de livros, o envio regular das suas
publicações e demais meios de difusão cultural com destino às
instituições referidas no n.º 2 do artigo 23.º
2 - Cada Parte
Contratante estimulará a edição, a co-edição e a importação das obras
literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da
outra Parte.
3 - As Partes Contratantes estimularão entendimentos
entre as instituições representativas da indústria do livro, com vista à
realização de acordos sobre a tradução de obras estrangeiras para a
língua portuguesa e sua edição.
4 - As Partes Contratantes
organizarão, através dos seus serviços competentes, a distribuição
coordenada das reedições de obras clássicas e das edições de obras
originais feitas em seu território, em número suficiente para a
divulgação regular das respectivas culturas entre instituições e pessoas
interessadas da outra Parte.
Artigo 28.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a estimular a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia.
2
- Essa cooperação poderá assumir, nomeadamente, a forma de intercâmbio
de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica; de
intercâmbio de professores, estudantes, cientistas, pesquisadores,
peritos e técnicos; de organização de visitas e viagens de estudo de
delegações científicas e tecnológicas; de estudo, preparação e
realização conjunta ou coordenada de programas ou projectos de pesquisa
científica e de desenvolvimento tecnológico; de apoio à realização, no
território de uma das Partes, de exposições de carácter científico,
tecnológico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante.
Artigo 29.º
Os conhecimentos
tecnológicos adquiridos em conjunto, em virtude da cooperação nos campos
da ciência e da tecnologia, concretizados em produtos ou processos que
representem invenções, serão considerados propriedade comum e poderão
ser patenteados em qualquer das Partes Contratantes, conforme a
legislação aplicável.
Artigo 30.º
As Partes Contratantes
propõem-se levar a cabo a microfilmagem ou a inclusão em outros suportes
electrónicos de documentos de interesse para a memória nacional de
Portugal e do Brasil existentes nos respectivos arquivos e examinarão em
conjunto, quando solicitadas, a possibilidade de participação nesse
projecto de países de tradição cultural comum.
Artigo 31.º
1 - Cada Parte
Contratante, com o objectivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois
países no domínio da cinematografia e outros meios áudio-visuais,
favorecerá a co-produção de filmes, vídeos e outros meios áudio-visuais,
nos termos dos números ou parágrafos seguintes.
2 - Os filmes
cinematográficos de longa ou curta metragem realizados em regime de
co-produção serão considerados nacionais pelas autoridades competentes
dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens que a legislação de
cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções.
3 -
Serão definidas em acordo complementar as condições em que se considera
co-produção, para os efeitos do número ou parágrafo anterior, a produção
conjunta de filmes cinematográficos por organizações ou empresas dos
dois países, bem como os procedimentos a observar na apresentação e
realização dos respectivos projectos.
4 - Outras co-produções
áudio-visuais poderão ser consideradas nacionais pelas autoridades
competentes dos dois países e gozar dos benefícios e vantagens que a
legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções,
em termos a definir em acordo complementar.
2
Cooperação no domínio da língua portuguesa
Artigo 32.º
As Partes Contratantes,
reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na
difusão da língua portuguesa, promoverão, bilateral ou
multilateralmente, em especial no quadro da comunidade dos países de
língua portuguesa, a criação de centros conjuntos para a pesquisa da
língua comum e colaboração na sua divulgação internacional, e nesse
sentido apoiarão as actividades do Instituto Internacional de Língua
Portuguesa, bem como iniciativas privadas similares.
Cooperação no domínio do ensino e da pesquisa
Artigo 33.º
As Partes Contratantes
favorecerão e estimularão a cooperação entre as respectivas
universidades, instituições de ensino superior, museus, bibliotecas,
arquivos, cinematecas, instituições científicas e tecnológicas e demais
entidades culturais.
Artigo 34.º
Cada Parte Contratante
promoverá a criação, nas respectivas universidades, de cátedras
dedicadas ao estudo da história, literatura e demais áreas culturais da
outra Parte.
Artigo 35.º
Cada Parte Contratante
promoverá a inclusão nos seus programas nacionais, nos vários graus e
ramos de ensino, do estudo da literatura, da história, da geografia e
das demais áreas culturais da outra Parte.
Artigo 36.º
As Partes Contratantes procurarão coordenar as actividades dos leitorados de Portugal e do Brasil em outros países.
Artigo 37.º
Nos termos a definir por
acordo complementar, poderão os estudantes portugueses ou brasileiros,
inscritos em uma universidade de uma das Partes Contratantes, ser
admitidos a realizar uma parte do seu currículo académico em uma
universidade da outra Parte Contratante.
Artigo 38.º
Também em acordo
complementar será definido o regime de concessão de equivalência de
estudos aos nacionais das Partes Contratantes que tenham tido
aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses países, para o
efeito de transferência e de prosseguimento de estudos nos
estabelecimentos da outra Parte Contratante.
Reconhecimento de graus e títulos académicos e de títulos de especialização
Artigo 39.º
1 - Os graus e títulos
académicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal
habilitados por uma das Partes Contratantes em favor dos nacionais de
qualquer delas serão reconhecimentos pela outra Parte Contratante, desde
que certificados por documentos devidamente legalizados.
2 - Para efeitos do disposto no artigo
anterior, consideram-se graus e títulos académicos os que sancionam uma
formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de três anos.
Artigo 40.º
A competência para
conceder o reconhecimento de um grau ou título académico pertence às
universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e às
universidades no Brasil, a quem couber atribuir o grau ou título
académico correspondente.
Artigo 41.º
O reconhecimento será
sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há
diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados
pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título
correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.
Artigo 42.º
1 - Podem as
universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e as
universidades no Brasil celebrar convénios tendentes a assegurar o
reconhecimento automático dos graus e títulos académicos por elas
emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte Contratante, tendo
em vista os currículos dos diferentes cursos por elas ministrados.
2 - Tais convénios deverão ser
homologados pelas autoridades competentes em cada uma das Partes
Contratantes, se a legislação local o exigir.
Artigo 43.º
Sem prejuízo do que se
achar eventualmente disposto quanto a numerus clausus, o acesso a cursos
de pós-graduação em universidades e demais instituições de ensino
superior em Portugal e em universidades no Brasil é facultado aos
nacionais da outra Parte Contratante em condições idênticas às exigidas
aos nacionais do país da instituição em causa.
Artigo 44.º
Com as adaptações
necessárias, aplica-se por analogia, ao reconhecimento de títulos de
especialização, o disposto nos artigos 39.º a 41.º
Artigo 45.º
1 - As universidades e
demais instituições de ensino superior em Portugal e as universidades do
Brasil, as associações profissionais para tal legalmente habilitadas ou
suas federações, bem como as entidades públicas para tanto competentes,
de cada uma das Partes Contratantes poderão celebrar convénios que
assegurem o reconhecimento de títulos de especialização por elas
emitidos, em favor de nacionais de uma e outra Parte.
2 - Tais
convénios deverão ser homologados pelas autoridades competentes de ambas
as Partes se não tiverem sido por elas subscritos.
Acesso a profissões e seu exercício
Artigo 46.º
Os nacionais de uma das
Partes Contratantes poderão aceder a uma profissão e exercê-la, no
território da outra Parte Contratante, em condições idênticas às
exigidas aos nacionais desta última.
Artigo 47.º
Se o acesso a uma
profissão ou o seu exercício se acharem regulamentados no território de
uma das Partes Contratantes por disposições decorrentes da participação
desta em um processo de integração regional, poderão os nacionais da
outra Parte Contratante aceder naquele território a essa profissão e
exercê-la em condições idênticas às prescritas para os nacionais dos
outros Estados participantes nesse processo de integração regional.
Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 48.º
1 - Cada Parte
Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que tenha
aderido, reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos
direitos de autor e direitos conexos dos nacionais da outra Parte.
2
- Nos mesmos termos e sempre que verificada a reciprocidade, serão
reconhecidos e assegurados os direitos sobre bens informáticos.
3 -
Será estudada a melhor forma de conceder aos beneficiários do regime
definido nos dois números ou parágrafos anteriores tratamento idêntico
ao dos nacionais, no que toca ao recebimento dos seus direitos.
TÍTULO IV
Cooperação económica e financeira
1
Princípios gerais
Artigo 49.º
As Partes Contratantes
encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a
diversificação das suas relações económicas e financeiras, mediante uma
crescente cooperação, tendente a assegurar a dinamização e a
modernização das respectivas economias, sem prejuízo dos compromissos
internacionais por elas assumidos.
Artigo 50.º
Tendo em vista o
disposto no artigo anterior, as Partes Contratantes procurarão definir,
relativamente aos diversos sectores de actividade, regimes legais que
permitam o acesso das pessoas singulares e colectivas ou pessoas físicas
e jurídicas nacionais de cada uma delas a um tratamento tendencialmente
unitário.
Artigo 51.º
Reconhecem as Partes que a realização dos objectivos referidos no artigo 49.º requer:
a)
A difusão adequada, sistemática e actualizada de informações sobre a
capacidade de oferta de bens e de serviços e de tecnologia, bem como de
oportunidade de investimentos nos dois países;
b) O acréscimo de
colaboração entre empresas portuguesas e brasileiras, através de acordos
de cooperação, de associação e outros que concorram para o seu
crescimento e progresso técnico e facilitem o aumento e a valorização do
fluxo de trocas entre os dois países;
c) A promoção e realização de
projectos comuns de investimentos, de co-investimento e de
transferência de tecnologia com vista a desenvolver e modernizar as
estruturas empresariais em Portugal e no Brasil e facilitar o acesso a
novas actividades em termos competitivos no plano internacional.
Artigo 52.º
Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores, propõem-se as Partes, designadamente:
a)
Estimular a troca de informações e de experiências, bem como a
realização de estudos e projectos conjuntos de pesquisa e de planeamento
ou planejamento entre instituições, empresas e suas organizações, de
cada um dos países, em ordem a permitir a elaboração de estratégias de
desenvolvimento comum, nos diferentes ramos de actividade económica, a
médio ou a longo prazo;
b) Promover ou desenvolver acções conjuntas
no domínio da formação científica, profissional e técnica dos
intervenientes em actividades económicas e financeiras nos dois países;
c)
Fomentar a cooperação entre empresas portuguesas e brasileiras na
realização de projectos comuns de investimento tanto em Portugal e no
Brasil como em terceiros mercados, designadamente através da
constituição de joint-ventures, privilegiando as áreas de integração
económica em que os dois países se enquadram;
d) Estabelecer o
intercâmbio sistemático de informações sobre concursos públicos ou
concorrências nacionais e internacionais e facilitar o acesso dos
agentes económicos portugueses e brasileiros a essas informações;
e)
Concertar as suas posições em instituições internacionais nas áreas
económicas e financeiras, nomeadamente no que respeita à disciplina dos
mercados de matérias-primas e estabilização de preços.
Artigo 53.º
Entre os domínios
abertos à cooperação entre as duas Partes, nos termos e com os
objectivos fixados nos artigos 49.º a 52.º, figuram designadamente a
agricultura, as pescas, a energia, a indústria, os transportes, as
comunicações e o turismo, em conformidade com acordos sectoriais
complementares.
Cooperação no domínio comercial
Artigo 54.º
As Partes Contratantes
tomarão as medidas necessárias para promover o crescimento e a
diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países e, sem
quebra dos compromissos internacionais a que ambas se encontram
obrigadas, instituirão o melhor tratamento possível aos produtos
comerciais com interesse no comércio luso-brasileiro.
Artigo 55.º
As Partes Contratantes
concederão entre si todas as facilidades necessárias para a realização
de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais,
agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de importação
temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para
mostruários e material de propaganda e, de um modo geral, a
simplificação das formalidades aduaneiras, nos termos e condições
previstos nas respectivas legislações internas.
3
Cooperação no domínio dos investimentos
Artigo 56.º
1 - Cada Parte
Contratante promoverá a realização no seu território de investimentos de
pessoas singulares e colectivas ou pessoas físicas e jurídicas da outra
Parte Contratante.
2 - Os investimentos serão autorizados pelas Partes Contratantes de acordo com a sua lei interna.
Artigo 57.º
1 - Cada Parte
Contratante garantirá, em seu território, tratamento não
discriminatório, justo e equitativo aos investimentos realizados por
pessoas singulares e colectivas ou pessoas físicas e jurídicas da outra
Parte Contratante, bem como à livre transferência das importâncias com
eles relacionadas.
2 - O tratamento referido no n.º 1 deste artigo
não será menos favorável do que o outorgado por uma Parte Contratante
aos investimentos realizados em seu território, em condições
semelhantes, por investidores de um terceiro país, salvo aquele
concedido em virtude de participação em processos de integração
regional, de acordos para evitar a dupla tributação ou de qualquer outro
ajuste em matéria tributária.
3 - Cada Parte Contratante concederá
aos investimentos de pessoas singulares e colectivas ou pessoas físicas e
jurídicas da outra Parte tratamento não menos favorável que o dado aos
investimentos de seus nacionais, excepto nos casos previstos pelas
respectivas legislações nacionais.
4
Cooperação no domínio financeiro e fiscal
Artigo 58.º
As Partes Contratantes
poderão estimular as instituições e organizações financeiras sediadas
nos seus territórios a concluírem acordos interbancários e concederem
créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois
países e os respectivos compromissos internacionais, com vista a
facilitar a implementação de projectos de cooperação económica
bilateral.
Artigo 59.º
1 - Cada Parte
Contratante actuará com base no princípio da não discriminação em
matéria fiscal relativamente aos nacionais da outra Parte.
2 - As
Partes Contratantes desenvolverão laços de cooperação no domínio fiscal,
designadamente através da adopção de instrumentos adequados para evitar
a dupla tributação e a evasão fiscais.
5
Propriedade industrial e concorrência desleal
Artigo 60.º
Cada Parte Contratante,
em harmonia com os compromissos internacionais a que tenha aderido,
reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos direitos de
propriedade industrial dos nacionais da outra Parte, garantindo a estes o
recurso aos meios de repressão da concorrência desleal.
TÍTULO V
Cooperação em outras áreas
1
Meio ambiente e ordenamento do território
Artigo 61.º
As Partes Contratantes
comprometem-se a cooperar no tratamento adequado dos problemas
relacionados com a defesa do meio ambiente, no quadro do desenvolvimento
sustentável de ambos os países, designadamente quanto ao planeamento ou
planejamento e gestão de reservas e parques nacionais, bem como quanto à
formação em matéria ambiental.
Segurança social ou seguridade social
Artigo 62.º
As Partes Contratantes
darão continuidade e desenvolverão a cooperação no domínio da segurança
social ou seguridade social, a partir dos acordos sectoriais vigentes.
Saúde
Artigo 63.º
As Partes Contratantes
desenvolverão acções de cooperação, designadamente na organização dos
cuidados de saúde primários e diferenciados e no controlo de endemias e
afirmam o seu interesse em uma crescente cooperação em organizações
internacionais na área da saúde.
Justiça
Artigo 64.º
1 - As Partes
Contratantes comprometem-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal e a
combater a produção e o tráfico ilícito de drogas e substâncias
psicotrópicas.
2 - Propõem-se também desenvolver a cooperação em
matéria de extradição e definir um quadro normativo adequado que permita
a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país
de origem, bem como alargar acções conjuntas no campo da administração
da justiça.
Forças Armadas
Artigo 65.º
As Partes Contratantes
desenvolverão a cooperação militar no domínio da defesa, designadamente
através de troca de informações e experiências em temas de actualidade
como, entre outros, as operações de paz das Nações Unidas.
Administração Pública
Artigo 66.º
Através dos organismos
competentes e com recurso, se necessário, a instituições e técnicos
especializados, as Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no
âmbito da reforma e modernização administrativa, em temas e áreas entre
elas previamente definidos.
Acção consular
Artigo 67.º
As Partes Contratantes favorecerão contactos ágeis e directos entre as respectivas administrações na área consular.
Artigo 68.º
A partir dos acordos
sectoriais vigentes, as Partes Contratantes desenvolverão os mecanismos
de cooperação baseados na complementaridade das redes consulares dos
dois países, de modo a estender a protecção consular aos nacionais de
cada uma delas, nos locais, a serem previamente especificados entre
ambas, onde não exista posto consular português ou representação
consular brasileira.
TÍTULO VI
Execução do Tratado
Artigo 69.º
Será criada uma Comissão Permanente luso-brasileira para acompanhar a execução do presente Tratado.
Artigo 70.º
A Comissão Permanente
será composta por altos funcionários designados pelo Ministro dos
Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores do Brasil, em número não superior a cinco por cada Parte
Contratante.
Artigo 71.º
A presidência da
Comissão será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da
delegação de Portugal e pelo chefe da delegação do Brasil.
Artigo 72.º
A Comissão reunir-se-á
obrigatoriamente, uma vez por ano, no país do presidente em exercício e
poderá ser convocada por iniciativa deste ou a pedido do chefe da
delegação da outra Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
Artigo 73.º
Compete à Comissão
Permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as
dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação,
propor as medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem
como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos
objectivos deste instrumento.
Artigo 74.º
1 - A Comissão poderá funcionar em pleno ou em subcomissões para a análise de questões relativas a áreas específicas.
2 - As propostas das subcomissões serão submetidas ao plenário da Comissão Permanente.
Artigo 75.º
As
dificuldades ou divergências surgidas na interpretação ou aplicação do
Tratado serão resolvidas através de consultas, por negociação directa ou
por qualquer outro meio diplomático acordado por ambas as Partes.
Artigo 76.º
A
composição das delegações que participam nas reuniões da Comissão
Permanente, ou das suas subcomissões, bem como a data, o local e a
respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática.
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 77.º
1 - O presente Tratado
entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da segunda das notas
pelas quais as Partes comunicarem reciprocamente a aprovação do mesmo,
em conformidade com os respectivos processos constitucionais.
2 - O
presente Tratado poderá, de comum acordo entre as Partes Contratantes,
ser emendado. As emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1.
3 -
Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Tratado,
cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento da notificação de
denúncia.
Artigo 78.º
O presente Tratado revoga ou ab-roga os seguintes instrumentos jurídicos bilaterais:
a)
Acordo entre Portugal e os Estados Unidos do Brasil para a Supressão de
Vistos em Passaportes Diplomáticos e Especiais, celebrado em Lisboa aos
15 dias do mês de Outubro de 1951, por troca de notas;
b) Tratado de Amizade e Consulta entre Portugal e o Brasil, celebrado no Rio de Janeiro aos 16 dias do mês de Novembro de 1953;
c)
Acordo sobre Vistos em Passaportes Comuns entre Portugal e o Brasil,
concluído em Lisboa, por troca de notas, aos 9 dias do mês de Agosto de
1960;
d) Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, celebrado em Lisboa aos 7 dias do mês de Setembro de 1966;
e) Protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 de Setembro de 1996, celebrado em Lisboa aos 22 dias do mês de Abril de 1971;
f)
Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Portugueses e
Brasileiros, celebrada em Brasília aos 7 dias do mês de Setembro de
1971;
g) Acordo, por troca de notas, entre Portugal e o Brasil para a
Abolição do Pagamento da Taxa de Residência pelos Nacionais de Cada Um
dos Países Residentes no Território do Outro, celebrado em Brasília aos
17 dias do mês de Julho de 1979;
h) Acordo Quadro de Cooperação
entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República
Federativa do Brasil, celebrado em Brasília aos 7 dias do mês de Maio de
1991;
i) Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Federativa do Brasil Relativo à Isenção de Vistos,
celebrado em Brasília aos 15 dias do mês de Abril de 1996.
Artigo 79.º
Os instrumentos
jurídicos bilaterais não expressamente referidos no artigo anterior
permanecerão em vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente
Tratado.
Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do mês de Abril do ano
2000, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia.
TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, adiante denominados «Partes Contratantes»:
Representados
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil e pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, reunidos em Porto Seguro
em 22 de Abril de 2000;
Considerando que nesse dia se comemora o 5.º centenário do facto histórico do descobrimento do Brasil;
Conscientes
do amplo campo de convergência de objetivos e da necessidade de
reafirmar, consolidar e desenvolver os particulares e fortes laços que
unem os dois povos, fruto de uma história partilhada por mais de três
séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses morais,
políticos, culturais, sociais e econômicos;
Reconhecendo a importância de instrumentos similares que precederam o presente Tratado;
acordam o seguinte:
TÍTULO I
Princípios fundamentais
1
Fundamentos e objetivos do Tratado
Artigo 1.º
As Partes Contratantes,
tendo em mente a secular amizade que existe entre os dois países,
concordam em que as suas relações terão por base os seguintes princípios
e objetivos:
1) O desenvolvimento econômico, social e cultural
alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais,
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio
da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma
maior e mais ampla justiça social;
2) O estreitamento dos vínculos
entre os dois povos com vista à garantia da paz e do progresso nas
relações internacionais, à luz dos objetivos e princípios consagrados na
Carta das Nações Unidas;
3) A consolidação da comunidade dos países
de língua portuguesa, em que Brasil e Portugal se integram, instrumento
fundamental na prossecução de interesses comuns;
4) A participação
do Brasil e de Portugal em processos de integração regional, como a
União Europeia e o Mercosul, almejando permitir a aproximação entre a
Europa e a América Latina para a intensificação das suas relações.
Artigo 2.º
1 - O presente Tratado de
Amizade, Cooperação e Consulta define os princípios gerais que hão de
reger as relações entre os dois países, à luz dos princípios e objetivos
atrás enunciados.
2 - No quadro por ele traçado, outros
instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou
poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas setoriais
determinadas.
2
Cooperação política e estruturas básicas de consulta e cooperação
Artigo 3.º
Em ordem a consolidar os
laços de amizade e de cooperação entre as Partes Contratantes, serão
intensificadas a consulta e a cooperação política sobre questões
bilaterais e multilaterais de interesse comum.
Artigo 4.º
A consulta e a cooperação política entre as Partes Contratantes terão como instrumentos:
a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois países;
b) Cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos Executivos;
c)
Reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os países, a
realizar, em cada ano, alternadamente, no Brasil e em Portugal, bem
como, sempre que recomendável, no quadro de organizações internacionais,
de carácter universal ou regional, em que os dois Estados participem;
d)
Visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos de ambos os
países, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial
incidência naquelas que contribuam para o reforço da cooperação
interparlamentar;
e) Reuniões de consulta política entre altos
funcionários do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e do
Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal;
f) Reuniões da Comissão Permanente criada por este Tratado ao abrigo do artigo 69.º
Artigo 5.º
A consulta e a cooperação
nos domínios cultural e científico, econômico e financeiro e em outros
domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto
previstos no presente Tratado e nos acordos setoriais relativos a essas
áreas.
TÍTULO II
Dos brasileiros em Portugal e dos portugueses no Brasil
1
Entrada e permanência de brasileiros em Portugal e de portugueses no Brasil
Artigo 6.º
Os titulares de
passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviço válidos do
Brasil ou de Portugal poderão entrar no território da outra Parte
Contratante ou dela sair sem necessidade de qualquer visto.
Artigo 7.º
1 - Os titulares de
passaportes comuns válidos do Brasil ou de Portugal que desejem entrar
no território da outra Parte Contratante para fins culturais,
empresariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até 90 dias,
são isentos de visto.
2 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser
prorrogado, segundo a legislação imigratória de cada um dos países, por
um período máximo de 90 dias.
Artigo 8.º
A isenção de vistos
estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da
observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e
permanência de estrangeiros no país de ingresso.
Artigo 9.º
É vedado aos
beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no artigo 6.º o
exercício de actividades profissionais cuja remuneração provenha de
fonte pagadora situada no país de ingresso.
Artigo 10.º
As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos.
Artigo 11.º
Em regime de
reciprocidade, são isentos de toda e qualquer taxa de residência os
nacionais de uma das Partes Contratantes residentes no território da
outra Parte Contratante.
Estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses
Artigo 12.º
Os brasileiros em
Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de
igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos
deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos artigos
seguintes.
Artigo 13.º
1 - A titularidade do
estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses no
Brasil não implicará em perda das respectivas nacionalidades.
2 -
Com a ressalva do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, os brasileiros e
portugueses referidos no n.º 1 continuarão no exercício de todos os
direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo
aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado
de residência.
Artigo 14.º
Exceptuam-se do regime
de equiparação previsto no artigo 12.º os direitos expressamente
reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos
seus nacionais.
Artigo 15.º
O estatuto de igualdade
será atribuído mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e
do Ministério da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e
portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com
residência habitual no país em que ele é requerido.
Artigo 16.º
O estatuto de igualdade
extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou
com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de
residência.
Artigo 17.º
1 - O gozo de direitos
políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só
será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e
depende do requerimento à autoridade competente.
2 - A igualdade
quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da
nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3 - O
gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão
do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
Artigo 18.º
Os brasileiros e portugueses
beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do
Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos
nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo
Governo do Estado da nacionalidade.
Artigo 19.º
Não poderão prestar
serviço militar no Estado de residência os brasileiros e portugueses nas
condições do artigo 12.º A lei interna de cada Estado regulará, para
esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.
Artigo 20.º
O brasileiro ou
português, beneficiário do estatuto de igualdade, que se ausentar do
território do Estado de residência terá direito à protecção diplomática
apenas do Estado da nacionalidade.
Artigo 21.º
Os Governos do Brasil e
de Portugal comunicarão reciprocamente, por via diplomática, a aquisição
e perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.
Artigo 22.º
Aos brasileiros em
Portugal e aos portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de
igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade
de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da
nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado.
TÍTULO III
Cooperação cultural, científica e tecnológica
Princípios gerais
Artigo 23.º
1 - Cada Parte
Contratante favorecerá a criação e a manutenção, em seu território, de
centros e institutos destinados ao estudo, pesquisa e difusão da cultura
literária, artística, científica e da tecnologia da outra Parte.
2 -
Os centros e institutos referidos compreenderão, designadamente,
bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, cinematecas,
videotecas e outros meios de informação.
Artigo 24.º
1 - Cada Parte
Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra Parte o
conhecimento do seu património cultural, nomeadamente através de livros,
periódicos e outras publicações, meios audiovisuais electrônicos,
conferências, concertos, exposições, exibições cinematográficas e
teatrais e manifestações artísticas semelhantes, programas radiofônicos e
de televisão.
2 - À Parte promotora das actividades mencionadas no
número ou parágrafo anterior caberá o encargo das despesas delas
decorrentes, devendo a Parte em cujo território se realizem as
manifestações assegurar toda a assistência e a concessão das facilidades
ao seu alcance.
3 - A todo o material que fizer parte das referidas
manifestações será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário,
isenção de direitos e demais imposições.
Artigo 25.º
Com o fim de promover a
realização de conferências, estágios, cursos ou pesquisas no território
da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o
intercâmbio de professores, estudantes, escritores, artistas,
cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras
atividades culturais.
Artigo 26.º
1 - Cada Parte
Contratante atribuirá anualmente bolsas de estudo a nacionais da outra
Parte possuidores de diploma universitário, profissionais liberais,
técnicos, cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de
aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizarem pesquisas no campo de
suas especialidades.
2 - As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no território da Parte que as tiver concedido.
Artigo 27.º
1 - Cada Parte
Contratante promoverá, através de instituições públicas ou privadas,
especialmente institutos científicos, sociedades de escritores e
artistas, câmaras e institutos de livros, o envio regular de suas
publicações e demais meios de difusão cultural com destino às
instituições referidas no n.º 2 do artigo 23.º
2 - Cada Parte
Contratante estimulará a edição, a co-edição e a importação das obras
literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da
outra Parte.
3 - As Partes Contratantes estimularão entendimentos
entre as instituições representativas da indústria do livro, com vista à
realização de acordos sobre a tradução de obras estrangeiras para a
língua portuguesa e sua edição.
4 - As Partes Contratantes
organizarão, através de seus serviços competentes, a distribuição
coordenada das reedições de obras clássicas e das edições de obras
originais feitas em seu território, em número suficiente para a
divulgação regular das respectivas culturas entre instituições e pessoas
interessadas da outra Parte.
Artigo 28.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a estimular a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia.
2
- Essa cooperação poderá assumir, nomeadamente, a forma de intercâmbio
de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica; de
intercâmbio de professores, estudantes, cientistas, pesquisadores,
peritos e técnicos; de organização de visitas e viagens de estudo de
delegações científicas e tecnológicas; de estudo, preparação e
realização conjunta ou coordenada de programas ou projectos de pesquisa
científica e de desenvolvimento tecnológico; de apoio à realização, no
território de uma das Partes, de exposições de carácter científico,
tecnológico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante.
Artigo 29.º
Os conhecimentos
tecnológicos adquiridos em conjunto, em virtude da cooperação nos campos
da ciência e da tecnologia, concretizados em produtos ou processos que
representem invenções, serão considerados propriedade comum e poderão
ser patenteados em qualquer das Partes Contratantes, conforme a
legislação aplicável.
Artigo 30.º
As Partes Contratantes propõem-se levar
a cabo a microfilmagem ou a inclusão em outros suportes electrônicos de
documentos de interesse para a memória nacional do Brasil e de Portugal
existentes nos respectivos arquivos e examinarão em conjunto, quando
solicitadas, a possibilidade de participação nesse projeto de países de
tradição cultural comum.
Artigo 31.º
1 - Cada Parte
Contratante, com o objectivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois
países no domínio da cinematografia e outros meios audiovisuais,
favorecerá a co-produção de filmes, vídeos e outros meios audiovisuais,
nos termos dos parágrafos seguintes.
2 - Os filmes cinematográficos
de longa ou curta metragem realizados em regime de co-produção serão
considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e
gozarão dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte
Contratante assegurar às respectivas produções.
3 - Serão definidas
em acordo complementar as condições em que se considera co-produção,
para os efeitos do parágrafo anterior, a produção conjunta de filmes
cinematográficos, por organizações ou empresas dos dois países, bem como
os procedimentos a observar na apresentação e realização dos
respectivos projetos.
4 - Outras co-produções audiovisuais poderão
ser consideradas nacionais pelas autoridades competentes dos dois países
e gozar dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte
Contratante assegurar às respectivas produções, em termos a definir em
acordo complementar.
Cooperação no domínio da língua portuguesa
Artigo 32.º
As Partes Contratantes,
reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na
difusão da língua portuguesa, promoverão, bilateral ou
multilateralmente, em especial no quadro da comunidade dos países de
língua portuguesa, a criação de centros conjuntos para a pesquisa da
língua comum e colaboração na sua divulgação internacional, e nesse
sentido apoiarão as actividades do Instituto Internacional de Língua
Portuguesa, bem como iniciativas privadas similares.
Cooperação no domínio do ensino e da pesquisa
Artigo 33.º
As Partes Contratantes
favorecerão e estimularão a cooperação entre as respectivas
universidades, instituições de ensino superior, museus, bibliotecas,
arquivos, cinematecas, instituições científicas e tecnológicas e demais
entidades culturais.
Artigo 34.º
Cada Parte Contratante
promoverá a criação, nas respectivas universidades, de cátedras
dedicadas ao estudo da história, literatura e demais áreas culturais da
outra Parte.
Artigo 35.º
Cada Parte Contratante
promoverá a inclusão nos seus programas nacionais, nos vários graus e
ramos de ensino, do estudo da literatura, da história, da geografia e
das demais áreas culturais da outra Parte.
Artigo 36.º
As Parte Contratantes procurarão coordenar as atividades dos leitorados do Brasil e de Portugal em outros países.
Artigo 37.º
Nos termos a definir por
acordo complementar, poderão os estudantes brasileiros ou portugueses,
inscritos em uma universidade de uma das Partes Contratantes, ser
admitidos a realizar uma parte do seu currículo acadêmico em uma
universidade da outra Parte Contratante.
Artigo 38.º
Também em acordo
complementar será definido o regime de concessão de equivalências de
estudos nacionais das Partes Contratantes que tenham tido aproveitamento
escolar em estabelecimentos de um desses países, para o efeito de
transferência e de prosseguimento de estudos nos estabelecimentos da
outra Parte Contratante.
Reconhecimento de graus e títulos acadêmicos e de títulos de especialização
Artigo 39.º
1 - Os graus e títulos
acadêmicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal
habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de
qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte Contratante, desde
que certificados por documentos devidamente legalizados.
2 - Para
efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se graus e títulos
acadêmicos os que sancionam uma formação de nível pós-secundário com uma
duração mínima de três anos.
Artigo 40.º
A competência para
conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no
Brasil, às universidades e, em Portugal, às universidades e demais
instituições de ensino superior a quem couber atribuir o grau ou título
acadêmico correspondente.
Artigo 41.º
O reconhecimento será
sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há
diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados
pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título
correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.
Artigo 42.º
1 - Podem as
universidades no Brasil e as universidades e demais instituições de
ensino superior em Portugal celebrar convênios tendentes a assegurar o
reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas
emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte Contratante, tendo
em vista os currículos dos diferentes cursos por elas ministrados.
2
- Tais convênios deverão ser homologados pelas autoridades competentes
em cada uma das Partes Contratantes, se a legislação local o exigir.
Artigo 43.º
Sem prejuízo do que se
achar eventualmente disposto quanto a numerus clausus, o acesso a cursos
de pós-graduação em universidades no Brasil e em universidades e demais
instituições de ensino superior em Portugal é facultado aos nacionais
da outra Parte Contratante em condições idênticas às exigidas aos
nacionais do país da instituição em causa.
Artigo 44.º
Com as adaptações
necessárias, aplica-se por analogia, ao reconhecimento de títulos de
especialização, o disposto nos artigos 39.º a 41.º
Artigo 45.º
1 - As universidades no
Brasil e as universidades e demais instituições de ensino superior de
Portugal, associações profissionais para tal legalmente habilitadas ou
suas federações, bem como as entidades públicas para tanto competentes,
de cada uma das Partes Contratantes poderão celebrar convênios que
assegurem o reconhecimento de títulos de especialização por elas
emitidos, em favor de nacionais de uma e outra Parte.
2 - Tais
convênios deverão ser homologados pelas autoridades competentes de ambas
as Partes Contratantes se não tiverem sido por elas subscritos.
Acesso a profissões e seu exercício
Artigo 46.º
Os nacionais de uma das
Partes Contratantes poderão aceder a uma profissão e exercê-la, no
território da outra Parte Contratante, em condições idênticas às
exigidas aos nacionais desta última.
Artigo 47.º
Se o acesso a uma
profissão ou o seu exercício se acharem regulamentados no território de
uma das Partes Contratantes por disposições decorrentes da participação
desta em um processo de integração regional, poderão os nacionais da
outra Parte Contratante aceder naquele território a essa profissão e
exercê-la em condições idênticas às prescritas para os nacionais dos
outros Estados participantes nesse processo de integração regional.
Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 48.º
1 - Cada Parte
Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que tenham
aderido, reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos
direitos de autor e direitos conexos dos nacionais da outra Parte.
2
- Nos mesmos termos e sempre que verificada a reciprocidade, serão
reconhecidos e assegurados os direitos sobre bens informáticos.
3 -
Será estudada a melhor forma de conceder aos beneficiários do regime
definido nos dois parágrafos ou números anteriores tratamento idêntico
ao dos nacionais no que toca ao recebimento dos seus direitos.
TÍTULO IV
Cooperação econômica e financeira
Princípios gerais
Artigo 49.º
As Partes Contratantes
encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a
diversificação das suas relações econômicas e financeiras, mediante uma
crescente cooperação, tendente a assegurar a dinamização e a
modernização das respectivas economias, sem prejuízo dos compromissos
internacionais por elas assumidos.
Artigo 50.º
Tendo em vista o
disposto no artigo anterior, as Partes Contratantes procurarão definir,
relativamente aos diversos setores de atividade, regimes legais que
permitam o acesso das pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e
colectivas nacionais de cada uma delas a um tratamento tendencialmente
unitário.
Artigo 51.º
Reconhecem as Partes que a realização dos objetivos referidos no artigo 49.º requer:
a)
A difusão adequada, sistemática e atualizada de informações sobre a
capacidade de oferta de bens e de serviços e de tecnologia, bem como de
oportunidades de investimentos nos dois países;
b) O acréscimo de
colaboração entre empresas brasileiras e portuguesas, através de acordos
de cooperação, de associação e outros que concorram para o seu
crescimento e progresso técnico e facilitem o aumento e a valorização do
fluxo de trocas entre os dois países;
c) A promoção e realização de
projetos comuns de investimentos, de co-investimento e de transferência
de tecnologia com vista a desenvolver e modernizar as estruturas
empresariais no Brasil e em Portugal e facilitar o acesso a novas
atividades em termos competitivos no plano internacional.
Artigo 52.º
Para alcançar os objetivos nos artigos anteriores, propõem-se as Partes, designadamente:
a)
Estimular a troca de informações e de experiências, bem como a
realização de estudos e projetos conjuntos de pesquisa e de planejamento
ou planeamento entre instituições, empresas e suas organizações, de
cada um dos países, em ordem a permitir a elaboração de estratégias de
desenvolvimento comum, nos diferentes ramos e atividade econômica, a
médio ou a longo prazo;
b) Promover ou desenvolver ações conjuntas
no domínio da formação científica profissional e técnica dos
intervenientes em atividades econômicas e financeiras nos dois países;
c)
Fomentar a cooperação entre empresas brasileiras e portuguesas na
realização de projetos comuns de investimento tanto no Brasil e em
Portugal como em terceiros mercados, designadamente através da
constituição de joint-ventures, privilegiando as áreas de integração
econômica em que os dois países se enquadram;
d) Estabelecer o
intercâmbio sistemático de informações sobre concursos públicos ou
concorrências públicas nacionais e internacionais e facilitar o acesso
dos agentes econômicos brasileiros e portugueses a essas informações;
e)
Concertar as suas posições em instituições internacionais nas áreas
econômicas e financeiras, nomeadamente no que respeita à disciplina dos
mercados de matérias-primas e estabilização de preços.
Artigo 53.º
Entre os domínios
abertos à cooperação entre as duas Partes, nos termos e com os objetivos
nos artigos 49.º a 52.º, figuram, designadamente, a agricultura, as
pescas, a energia, a indústria, os transportes, as comunicações e o
turismo, em conformidade com acordos setoriais complementares.
Cooperação no domínio comercial
Artigo 54.º
As Partes Contratantes tomarão as
medidas necessárias para promover o crescimento e a diversificação do
intercâmbio comercial entre os dois países e, sem quebra dos
compromissos internacionais a que ambas se encontram obrigadas,
instituirão o melhor tratamento possível aos produtos comerciais com
interesse no comércio luso-brasileiro.
Artigo 55.º
As Partes Contratantes
concederão entre si todas as facilidades necessárias, para a realização
de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais,
agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de importação
temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para
mostruários e material de propaganda e, de um modo geral, a
simplificação das formalidades aduaneiras, nos termos e condições
previstos nas respectivas legislações internas.
Cooperação no domínio dos investimentos
Artigo 56.º
1 - Cada Parte
Contratante promoverá a realização no seu território de investimentos de
pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra
Parte Contratante.
2 - Os investimentos serão autorizados pelas Partes Contratantes de acordo com sua lei interna.
Artigo 57.º
1 - Cada Parte
Contratante garantirá, em seu território, tratamento não
discriminatório, justo e equitativo aos investimentos realizados por
pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra
Parte Contratante, bem como à livre transferência das importâncias com
eles relacionadas.
2 - O tratamento referido no parágrafo 1 deste
artigo não será menos favorável do que o outorgado por uma Parte
Contratante aos investimentos realizados em seu território, em condições
semelhantes, por investidores de um terceiro país, salvo aquele
concedido em virtude de participação em processos de integração
regional, de acordos para evitar a dupla tributação ou de qualquer outro
ajuste em matéria tributária.
3 - Cada Parte Contratante concederá
aos investimentos de pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e
coletivas da outra Parte tratamento não menos favorável que o dado aos
investimentos de seus nacionais, exceto nos casos previstos pelas
respectivas legislações nacionais.
Cooperação no domínio financeiro e fiscal
Artigo 58.º
As Partes Contratantes poderão
estimular as instituições e organizações financeiras sediadas nos seus
territórios a concluírem acordos interbancários e concederem créditos
preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois países e os
respectivos compromissos internacionais com vista a facilitar a
implementação de projetos de cooperação econômica bilateral.
Artigo 59.º
1 - Cada Parte
Contratante atuará com base no princípio da não discriminação em matéria
fiscal relativamente aos nacionais da outra Parte.
2 - As Partes
Contratantes desenvolverão laços de cooperação no domínio fiscal,
designadamente através da adoção de instrumentos adequados para evitar a
dupla tributação e a evasão fiscais.
5
Propriedade industrial e concorrência desleal
Artigo 60.º
Cada Parte Contratante,
em harmonia com os compromissos internacionais a que tenha aderido,
reconhece e assegura a proteção, no seu território, dos direitos de
propriedade industrial dos nacionais da outra Parte, garantindo a estes
os recursos aos meios de repressão da concorrência desleal.
TÍTULO V
Cooperação em outras áreas
Meio ambiente e ordenamento do território
Artigo 61.º
As Partes Contratantes
comprometem-se a cooperar no tratamento adequado dos problemas
relacionados com a defesa do meio ambiente, no quadro do desenvolvimento
sustentável de ambos os países, designadamente quanto ao planejamento
ou planeamento e gestão de reservas e parques nacionais, bem como quanto
à formação em matéria ambiental.
Seguridade social ou segurança social
Artigo 62.º
As Partes Contratantes
darão continuidade e desenvolverão a cooperação no domínio da seguridade
social ou segurança social, a partir dos acordos setoriais vigentes.
Saúde
Artigo 63.º
As Partes Contratantes
desenvolverão ações de cooperação, designadamente na organização dos
cuidados de saúde primários e diferenciados e no controle de endemias e
afirmam o seu interesse em uma crescente cooperação em organizações
internacionais na área da saúde.
Justiça
Artigo 64.º
1 - As Partes
Contratantes comprometem-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal e a
combater a produção e o tráfico ilícito de drogas e substâncias
psicotrópicas.
2 - Propõem-se também desenvolver a cooperação em
matéria de extradição e definir um quadro normativo adequado que permita
a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país
de origem, bem como alargar ações conjuntas no campo da administração da
justiça.
Forças Armadas
Artigo 65.º
As Partes Contratantes
desenvolverão a cooperação militar no domínio da defesa, designadamente
através de troca de informações e experiências em temas de atualidade
como, entre outros, as operações de paz das Nações Unidas.
Administração Pública
Artigo 66.º
Através dos organismos
competentes e com recurso, se necessário, a instituições e técnicos
especializados, as Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no
âmbito da reforma e modernização administrativa, em temas e áreas entre
elas previamente definidos.
Ação consular
Artigo 67.º
As Partes Contratantes favorecerão contatos ágeis e diretos entre as respectivas administrações na área consular.
Artigo 68.º
A partir dos acordos
setoriais vigentes, as Partes Contratantes desenvolverão os mecanismos
de cooperação baseados na complementaridade das redes consulares dos
dois países, de modo a estender a proteção consular aos nacionais de
cada uma delas, nos locais a serem previamente especificados entre
ambas, onde não exista repartição consular brasileira ou posto consular
português.
TÍTULO VI
Execução do Tratado
Artigo 69.º
Será criada uma Comissão Permanente luso-brasileira para acompanhar a execução do presente Tratado.
Artigo 70.º
A Comissão Permanente
será composta por altos funcionários designados pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros de Portugal, em número não superior a cinco por cada Parte
Contratante.
Artigo 71.º
A presidência da
Comissão Permanente será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo
chefe da delegação do Brasil e pelo chefe da delegação de Portugal.
Artigo 72.º
A Comissão Permanente
reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por ano, no país do presidente em
exercício e poderá ser convocada por iniciativa deste ou a pedido do
chefe da delegação da outra Parte, sempre que as circunstâncias o
aconselharem.
Artigo 73.º
Compete à Comissão
Permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as
dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação,
propor as medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem
como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos
objetivos deste instrumento.
Artigo 74.º
1 - A Comissão
Permanente poderá funcionar em pleno ou em subcomissões para a análise
de questões relativas a áreas específicas.
2 - As propostas das subcomissões serão submetidas ao plenário da Comissão Permanente.
Artigo 75.º
As dificuldades ou
divergências surgidas na interpretação ou aplicação do Tratado serão
resolvidas através de consultas, por negociação direta ou por qualquer
outro meio diplomático acordado por ambas as Partes.
Artigo 76.º
A composição das
delegações que participam nas reuniões da Comissão Permanente, ou das
suas subcomissões, bem como a data, o local e a respectiva ordem de
trabalhos serão estabelecidos por via diplomática.
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 77.º
1 - O presente Tratado
entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da segunda das notas
pelas quais as Partes comunicarem reciprocamente a aprovação do mesmo,
em conformidade com os respectivos processos constitucionais.
2 - O
presente Tratado poderá, de comum acordo entre as Partes Contratantes,
ser emendado. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1.
3
- Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Tratado,
cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento da notificação
de denúncia.
Artigo 78.º
O presente Tratado revoga ou ab-roga os seguintes instrumentos jurídicos bilaterais:
a)
Acordo entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal para a Supressão de
Vistos em Passaportes Diplomáticos e Especiais, celebrado em Lisboa aos
15 dias do mês de outubro de 1951, por troca de notas;
b) Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, celebrado no Rio de Janeiro aos 16 dias do mês de novembro de 1953;
c)
Acordo sobre Vistos em Passaportes Comuns entre o Brasil e Portugal,
concluído em Lisboa, por troca de notas, aos 9 dias do mês de agosto de
1960;
d) Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, celebrado em Lisboa aos 7 dias do mês de setembro de 1966;
e) Protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 de Setembro de 1966, celebrado em Lisboa aos 22 dias do mês de abril de 1971;
f)
Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e
Portugueses, celebrada em Brasília aos 7 dias do mês de setembro de
1971;
g) Acordo, por troca de notas, entre o Brasil e Portugal para a
Abolição do Pagamento da Taxa de Residência pelos Nacionais de Cada Um
dos Países Residentes no Território do Outro, celebrado em Brasília aos
17 dias do mês de julho de 1979;
h) Acordo Quadro de Cooperação
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Portuguesa, celebrado em Brasília aos 7 dias do mês de maio de
1991;
i) Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Portuguesa Relativo à Isenção de Vistos,
celebrado em Brasília aos 15 dias do mês de abril de 1996.
Artigo 79.º
Os
instrumentos jurídicos bilaterais não expressamente referidos no artigo
anterior permanecerão em vigor em tudo o que não for contrariado pelo
presente Tratado.
Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do mês de abril
do ano de 2000, em dois exemplares originais em língua portuguesa,
sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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